Processo 1011700-36.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1011700-36.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011700-36.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) APELADO : CAC FORMULA CHACARAS SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE RODRIGUES CARDOSO (OAB MG108995) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL PRORROGADO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE MORA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de rescisão contratual relativo à unidade imobiliária nº 901 do empreendimento Residencial Bosque da Luz, por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos referentes à unidade nº 903, consistentes em rescisão contratual, restituição de valores pagos, lucros cessantes, multa contratual e indenização por danos morais, formulados sob alegação de atraso na entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o pedido relacionado à unidade nº 901, diante da ausência de participação da Caixa Econômica Federal na relação contratual; e (ii) estabelecer se houve atraso injustificado na entrega da unidade nº 903 apto a caracterizar mora contratual e ensejar a rescisão do contrato e os demais pleitos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal decorre do critério ratione personae previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo competência federal quando a Caixa Econômica Federal não participa da relação jurídica controvertida. 4. O contrato referente à unidade nº 901 foi celebrado exclusivamente entre o adquirente e a vendedora, sem financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação ou qualquer intervenção da Caixa Econômica Federal. 5. O contrato relativo à unidade nº 903 previa prazo original para conclusão da obra, cláusula expressa de prorrogação por até seis meses em situações excepcionais supervenientes e período adicional de 60 dias para entrega das chaves. 6. A prorrogação do cronograma contratual restou justificada por entraves administrativos decorrentes dos atos administrativos municipais, que suspenderam temporariamente a emissão de habite-se e de alvarás de construção. 7. A entrega do imóvel ocorreu dentro do prazo contratualmente admissível, considerada a cláusula de tolerância e o prazo adicional para entrega das chaves, inexistindo mora contratual da construtora. 8. O Superior Tribunal de Justiça admite a validade de cláusulas de tolerância em contratos de incorporação imobiliária quando expressas, delimitadas temporalmente e compatíveis com a complexidade da obra. 9. A alegação genérica de abusividade da cláusula de tolerância, desacompanhada de demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou utilização arbitrária do prazo adicional, não autoriza sua invalidação. 10. Ausente inadimplemento contratual, ficam prejudicados os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos, multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos…
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