Processo 1011703-62.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011703-62.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1011703-62.2024.8.11.0041 Autora(s): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Réu(s): MARCO JOSE PASCOAL GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de MARCO JOSÉ PASCOAL GONÇALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que custeou o reparo de veículo de associado (VW Up!), o qual foi atingido pelo réu na data de 27 de outubro de 2023. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que colidiu na traseira de outro veículo e projetou o impacto contra o automóvel segurado, o qual estava devidamente estacionado na via pública. Pugna pela condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 10.381,42 (dez mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). Juntou documentos. Após a emenda à inicial, a inicial foi recebida, com determinação de citação do réu (ID 153146794). Citado, o réu apresentou contestação defendendo a ocorrência de culpa de terceiro em razão da freada brusca de veículo que trafegava à sua frente. Informou ter firmado acordo extrajudicial com o proprietário do bem para quitação dos danos materiais e requer a improcedência dos pedidos. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (ID 172532686). Impugnação à contestação (ID 175144740). O feito foi saneado, oportunidade em que deferida a produção de prova oral (ID 192771037). Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do réu (IDs. 213742463, 213738803). As partes apresentaram alegações finais por intermédio de memoriais escritos, reiterando suas teses anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. De início, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, nos termos do artigo 98 do CPC. Estando o feito apto, passo ao julgamento de mérito. Infere-se dos autos que a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do réu, pelo acidente de trânsito que ensejou o pagamento de indenização pela associação autora e, por conseguinte, na legitimidade do pedido regressivo formulado com base na sub-rogação legal. Com efeito, denota-se do acervo probatório apresentado, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (ID 148597915) e pelas fotografias do local do sinistro (ID 148597919), que o veículo conduzido pelo réu colidiu na traseira de um automóvel que, em ato contínuo, atingiu o veículo do associado da autora, o qual se encontrava devidamente estacionado na via pública. Ora, a dinâmica do acidente revela a culpa exclusiva do condutor do veículo em movimento, porquanto a inobservância do dever de cuidado e da distância de segurança frontal constitui causa determinante para a ocorrência da colisão, nos termos do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, a situação é agravada pela confissão do próprio réu, em sede de depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, de que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do automóvel, circunstância que indubitavelmente reduziu seus reflexos e capacidade de reação. É certo que a responsabilidade civil subjetiva exige a…

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