Processo 1011706-24.2025.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011706-24.2025.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011706-24.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA CAETANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE DE OLIVEIRA CAETANO ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço exercido, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Alega, em síntese, que laborou na função de eletricista de manutenção, permanecendo exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas acima do limite de tolerância, o que autorizaria o enquadramento por periculosidade. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este juízo no despacho de ID 2178904065, oportunidade em que se determinou a citação da autarquia previdenciária. O réu apresentou contestação (ID 2194495428). Prejudicialmente, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda. Requereu, outrossim, o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225/RS), que discute a especialidade da atividade por periculosidade. No mérito propriamente dito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, sustentando a higidez do ato administrativo que concedeu o benefício originário. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica de ID 2204216357. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Sobrestamento A autarquia previdenciária formulou pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225/RS). Contudo, entendo que a medida não se aplica à hipótese dos autos. A controvérsia objeto de repercussão geral na referida Corte Constitucional cinge-se especificamente ao "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo". Trata-se de discussão sobre a periculosidade genérica da atividade de segurança, ao passo que a presente demanda versa sobre o agente físico eletricidade. A especialidade por exposição à eletricidade possui contornos técnicos distintos e tese jurídica já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 534 (REsp 1.306.113/SC). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que não cabe o sobrestamento de processos que tratam de eletricidade com base no paradigma dos vigilantes, dada a evidente distinção fática e normativa (distinguishing) entre as matérias. Enquanto o Tema 1209 discute o risco inerente à função de vigilante, a especialidade da eletricidade depende da comprovação de exposição a agente físico com tensão superior ao limite legal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional é uníssona em afastar a suspensão: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIADADE. SÚMULA 279 STF. TEMA 1209 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inviável em sede de recurso extraordinário a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional - direito à contagem de tempo especial por exposição à eletricidade após o…

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