Processo 1011706-72.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011706-72.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011706-72.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (AGRAVANTE), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), L. G. F. B. O. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JESICA FERNANDES SPURIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JESSICA VIANA BARBOSA BORGES QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MILEIDE DIOMAZIO DE MACEDO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DUT 58 DA ANS. RISCO DE SEPSE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de fazer e determinou a autorização e o custeio de sessões de oxigenoterapia hiperbárica prescritas em razão de complicação pós-cirúrgica com risco de infecção grave e sepse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) definir se o cumprimento da tutela de urgência afasta o interesse recursal da operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura de oxigenoterapia hiperbárica encontra respaldo na DUT 58 da ANS diante de quadro clínico grave documentado por exames e prescrição médica de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de decisão provisória não afasta o interesse recursal quando subsiste discussão acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes da medida judicial. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 incide apenas em hipóteses de procedimentos não incluídos no rol da ANS e não alcança tratamento expressamente previsto na DUT 58 da Resolução Normativa 465/2021. 5. A oxigenoterapia hiperbárica integra o rol de cobertura obrigatória da ANS em hipóteses de infecção de sítio cirúrgico e risco de sepse, nos termos da DUT 58. 6. A documentação médica demonstra quadro clínico grave, com hematoma e abscesso em sítio cirúrgico, risco concreto de evolução infecciosa e indicação de urgência máxima subscrita por médico credenciado à rede da operadora. 7. A negativa genérica de cobertura, desacompanhada de análise individualizada do quadro clínico e da Escala USP de Gravidade, contraria a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde. 8. A condição de adolescente impõe interpretação compatível com a prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O…

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