Processo 1011709-18.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011709-18.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011709-18.2026.8.11.0003. REQUERENTE: EMILIO HELLER AUGUSTIN, CLOVIS AUGUSTIN REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTIN Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO GRAVE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, PRESTAÇÃO DE CONTAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EMÍLIO HELLER AUGUSTIN e CLÓVIS AUGUSTIN em face de ALEXANDRE AUGUSTIN. Na petição inicial os autores narraram que, em 16 de setembro de 2011, Emílio Heller Augustin e Alexandre Augustin celebraram o denominado “Contrato de Parceria Agrícola nº 055/2011”, inicialmente destinado à exploração de 1.130 hectares distribuídos entre áreas rurais indicadas no instrumento. Afirmaram que a remuneração do parceiro possuidor fora estabelecida, em síntese, em participação correspondente a 10% da produção, pré-fixada em 18 sacas de soja por hectare. Posteriormente, em 19 de setembro de 2013, teria sido firmado o primeiro aditivo contratual, com anuência de Clóvis Augustin, proprietário da área, restringindo o objeto da parceria à exploração de 986,59 hectares da Fazenda Triângulo, também denominada Fazenda Cely, matrícula nº 870, e fixando vigência até 30 de setembro de 2024, com previsão de prorrogação por prazo indeterminado. Segundo a narrativa inaugural, ao longo da execução contratual o requerido teria deixado de prestar contas de maneira clara acerca dos valores pagos e das áreas efetivamente consideradas para cálculo de sua obrigação, especialmente relativamente às safras 2020/2021 a 2024/2025. Os autores afirmaram haver inconsistências tanto no pagamento da participação correspondente à produção quanto na dimensão territorial efetivamente explorada por Alexandre Augustin. Alegaram que, diante dessas suspeitas, providenciaram Nota Técnica de Localização, elaborada em 02 de março de 2026, com levantamento por imagens de satélite e dados geoespaciais, a qual teria apontado exploração agrícola de 1.084,58 hectares na Fazenda Cely, apesar de o contrato abranger apenas 986,59 hectares. Sustentaram, ainda, que o requerido estaria cultivando outros 241,96 hectares pertencentes à Fazenda Rancho Bravo, matrícula nº 275, área que, segundo a inicial, não faria parte do contrato de parceria agrícola. Em consequência, afirmaram existir exploração excedente de 339,95 hectares, equivalente a aproximadamente 34,5% além da extensão contratada. Os autores relataram, ainda, que Emílio expediu notificação extrajudicial em 09 de março de 2026, mediante a qual comunicou ao requerido as alegadas irregularidades, exigiu prestação de contas e desocupação das áreas. Em 14 de março de 2026, foi lavrada ata notarial após diligência realizada nos imóveis, na qual se registrou a existência de atividade agrícola nas Fazendas Cely e Rancho Bravo, com cultivo de soja e algodão, bem como a circunstância de serem imóveis distintos. O requerido Alexandre, por sua vez, apresentou contranotificação em 25 de março de 2026, negando as irregularidades, questionando a legitimidade de Emílio quanto à Fazenda Rancho Bravo e afirmando que não existiriam débitos, mas adiantamentos financeiros realizados ao longo da relação contratual, em montante que, segundo posteriormente reiterado em sua defesa, ultrapassaria R$ 30.000.000,00. Os autores apresentaram resposta à contranotificação em 09 de abril de 2026, reiterando a existência de exploração excedente, a exigência de prestação de…

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