Processo 1011709-49.2025.4.01.3306

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011709-49.2025.4.01.3306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011709-49.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. G. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO PINTO JUNIOR - BA35258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. G. R. S. AMANDA RIBEIRO DE SOUSA CARVALHO MARCOS ANTONIO PINTO JUNIOR - (OAB: BA35258) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272394265 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011709-49.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. G. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO PINTO JUNIOR - BA35258 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O benefício assistencial de prestação continuada encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A análise do benefício exige, portanto, a demonstração cumulativa de dois requisitos: a existência de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso dos autos, a documentação médica demonstra que A. G. R. S. apresenta quadro de asma (CID J45), fazendo uso de medicações para controle e prevenção de crises, incluindo associação inalatória, montelucaste e levocetirizina. A perícia médica judicial avaliou o quadro clínico e registrou que o autor, apesar do diagnóstico de asma e do histórico de crises recorrentes, encontrava-se em bom estado geral, ativo, sem sinais de desconforto respiratório, sem limitações funcionais persistentes no momento da avaliação. O perito esclareceu que a condição respiratória apresentada não configura, no caso concreto, impedimento funcional persistente capaz de caracterizar deficiência para fins assistenciais, consignando que não há evidência de perda ou anormalidade funcional permanente e que a doença pode ser controlada mediante tratamento adequado. Embora a parte autora apresente limitações durante eventuais episódios de crise asmática, a legislação assistencial não considera suficiente a existência de diagnóstico médico isolado. É necessário que a enfermidade, em interação com as barreiras existentes, resulte em impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. No presente caso, a prova técnica produzida em juízo não identificou restrições contínuas ou duradouras que permitam enquadrar o autor no conceito legal de pessoa com deficiência previsto na Lei…

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