Processo 1011711-25.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011711-25.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1011711-25.2025.8.11.0002 APELANTE: BANCOSEGURO S.A. APELADO: JUSTINO GUERRA DA SILVA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS IMOTIVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, proposta por aposentado idoso que alegou jamais ter contratado empréstimo que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, obtendo a declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição dos valores e condenação da instituição ao pagamento de R$ 9.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação digital mediante biometria facial; (ii) verificar se configuram danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) analisar se o quantum indenizatório fixado mostra-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incluindo a demonstração da existência de relação jurídica válida (art. 373, II, do CPC). 4. O banco não apresenta prova da transferência dos valores nem demonstra o cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor. 5. A inexistência de prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência da dívida e da ilegalidade dos descontos. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura ato ilícito e enseja dano moral indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito. 8. O montante fixado na sentença mostra-se adequado aos parâmetros adotados em casos análogos, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quando impugnada a contratação pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: art. 373 do CPC; art. 944 do Código Civil e art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMT 1034038-32.2023.8.11.0002, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2026, Publicado no DJE 02/03/2026. TJMT 1017527-05.2024.8.11.0040, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026. Apelação em Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “Assim, não havendo nada mais a aquilatar neste feito e concluindo pela culpa efetiva da empresa demandada, JULGO PROCEDENTES os pedidos desta Ação para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 500967760-9, supostamente celebrado em nome da parte autora; II) DETERMINAR que a instituição financeira ré cesse definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; III) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, cujo valor deverá ser indicado em liquidação…

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