Processo 1011711-30.2018.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011711-30.2018.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ANTONIO PEDRO MOTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADRIANO VALENTE FUGA PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANA DONATO REGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA PRANTEL MANGIERI BIANCARDINI SANTIAGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (EXMO. SR. DR. LUÍS OTÁVIO PEREIRA MARQUES). E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011711-30.2018.8.11.0015 APELANTE: ANTONIO PEDRO MOTA APELADO: MUNICIPIO DE SINOP Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO POR SERVIDOR MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ESTATAL CAUSADORA DO EVENTO. ACIDENTE PROVOCADO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Município de Sinop, condenando o ente público ao ressarcimento dos danos materiais comprovados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. 2. O apelante sustenta que o Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante o exercício de suas funções, invocando a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a prova pericial comprovaria a existência de danos psicológicos indenizáveis e que os remanejamentos funcionais posteriores ao acidente contribuíram para o agravamento de seu quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Sinop pode ser responsabilizado civilmente pelos danos morais alegadamente sofridos por servidor municipal em decorrência de acidente de trânsito provocado por terceiro durante o exercício de suas atividades laborais, bem como se houve agravamento do quadro psicológico por conduta administrativa posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, embora dispense a demonstração de culpa, exige a presença de dano, conduta estatal e nexo causal entre a atuação administrativa e o…
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