Processo 1011713-61.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011713-61.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1011713-61.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Bruna Nascimento De Souza Polo Passivo: Claro S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora afirma ter contratado, em 05/11/2025, o plano Claro Fibra 600 Mega, que incluía acesso ao serviço de streaming Globoplay, conforme oferta realizada pela própria operadora. Alega que, após a instalação da internet, verificou que, embora o Globoplay constasse como assinatura ativa no aplicativo da Claro, o serviço não podia ser ativado. Ao procurar a central de atendimento, foi informada de que o benefício seria apenas uma promoção temporária, apesar de continuar vinculado ao seu plano. Sustenta que a requerida descumpriu a oferta contratada, praticando publicidade enganosa e falha na prestação do serviço. Requer a disponibilização do acesso ao Globoplay, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Houve audiência de conciliação, ocasião em que a parte ré não compareceu. Em contestação, a requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois o Globoplay constituiria benefício promocional sujeito a condições específicas de elegibilidade e prazo determinado. Afirma que eventual dificuldade de ativação pode decorrer de fatores técnicos ou de integração com plataforma de terceiros, não sendo possível atribuir automaticamente a responsabilidade à operadora. Defende que a oferta não era permanente nem incondicional, afastando a alegação de propaganda enganosa. Alega inexistência de dano moral, por ausência de prejuízo concreto ou violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a autora rebate os argumentos defensivos e reitera os termos iniciais. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, registra-se que no âmbito dos Juizados Especiais a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer à audiência e de apresentar defesa escrita, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei n. 9.099/95. No entanto, destaca-se que a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido autoral, pois a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora é “juris tantum”, ou seja, relativa, devendo o Juiz analisar as provas constantes nos autos para formar seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal deste Estado firmou entendimento de que a apresentação tempestiva de contestação acompanhada de documentos afasta os efeitos materiais da revelia, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade substancial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDE BANCÁRIA ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação tempestiva de contestação…

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