Processo 1011713-98.2023.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011713-98.2023.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1011713-98.2023.8.11.0055. AUTOR: VERA LUCIA MAIA BERTAO REU: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por VERA LÚCIA MAIA BERTÃO em face de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, distribuída em 28/07/2023, valor da causa atribuído de R$ 50.000,00. Narra a autora, em sua petição inicial (Id. 124603405), que firmou plano privado de assistência à saúde com a ré por volta do ano de 1998, na modalidade individual/familiar; que jamais aderiu, mediante manifestação expressa de vontade, à modalidade coletiva por adesão intermediada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos do Sudoeste MT/PA Sicredi; que, a despeito disso, a ré aplicou ao longo dos anos reajustes anuais sucessivos em percentuais cada vez mais elevados, culminando, em janeiro de 2023, em majoração de 68,29% sobre a mensalidade, justificada por sinistralidade acumulada de 121,06%, fazendo saltar a contraprestação de R$ 1.894,96 (dezembro/2022) para R$ 3.189,03 (janeiro/2023). Sustenta a abusividade dos reajustes em face do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V; 39, V; 51, IV), da Lei 9.656/98 (arts. 15 e 16) e da regulamentação da ANS. Postula tutela de urgência incidental para readequação dos reajustes vincendos aos índices da ANS para planos individuais; reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; juntada do contrato originário pela ré; ao final, declaração de nulidade dos reajustes por faixa etária a partir de 24/07/2010 (data em que completou 60 anos com mais de uma década de vínculo) e dos reajustes anuais aplicados acima dos índices da ANS; condenação à readequação das mensalidades aos referidos índices, fixando como correta a contraprestação de 2023 em R$ 1.445,97; restituição em dobro, a contar de agosto/2018, dos valores pagos a maior, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e; condenação em honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, demonstrativos financeiros, requerimento administrativo de exibição do contrato e tabela de reajustes da ANS (Ids. 124603425/ 124603411). Por decisão de 28/11/2023 (Id. 135492392), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência de verossimilhança da alegação em sede de cognição sumária, e, reconhecendo a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), determinando à ré, no prazo de defesa, a juntada do contrato originário, dos aditivos e dos extratos financeiros desde a contratação, com especificação dos índices de reajuste, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. O agravo de instrumento interposto pela autora não foi conhecido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Ids. 137425809 e 149066923). Citada (Id. 137712623) e realizada audiência de conciliação infrutífera em 24/01/2024 (Id. 139238159), a ré apresentou contestação tempestiva (Id. 141528242), na qual sustenta: (i) ilegitimidade ativa em razão da natureza coletiva do contrato; (ii) prescrição trienal pela aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (iii) preliminarmente, ausência de relação de consumo; (iv) no mérito, que o contrato é coletivo por adesão, firmado entre a Unimed e a…

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