Processo 1011718-83.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1011718-83.2026.8.11.0001. AUTOR: ALICE BENEDITA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SÍNTESE PROCESSUAL A autora propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. Alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 182,57, vencida em 25/02/2025, de um cartão de crédito que afirma nunca ter contratado. O réu contestou alegando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital via SMS em 29/08/2022, com desbloqueio do cartão em 26/09/2022 e uso em abril de 2023. Também apontou inépcia da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro. A audiência de conciliação foi realizada em 15/04/2026, restando infrutífera. Em réplica, a autora impugnou a contestação e os documentos apresentados pelo banco, reiterando a inexistência da relação contratual. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da Inépcia da Petição Inicial e Documentos Indispensáveis A parte ré sustentou a inépcia da petição inicial (ID 229756141) sob o argumento de que a autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro e procuração desatualizada. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos de identificação pessoal da autora (ID 225167442), procuração assinada eletronicamente de forma válida (ID 225165289) e comprovante de endereço (ID 225167443) que, embora em nome de terceiro, demonstra o domicílio no município de Jangada-MT, mesma localidade constante nos dados pessoais da autora. Nos Juizados Especiais Cíveis, vigem os princípios da informalidade e da instrumentalidade das formas, bastando a demonstração razoável do domicílio para a fixação da competência e a regular representação processual, requisitos plenamente atendidos no caso vertente. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir — Ausência de Prévio Requerimento Administrativo O réu aduziu a carência de ação (ID 229749706) sob a alegação de que a autora não comprovou ter buscado a solução do conflito na via extrajudicial. Contudo, a pretensão encontra resistência direta na peça de defesa apresentada pelo próprio réu, que contesta de forma veemente o mérito da demanda, o que demonstra a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Ademais, o direito fundamental de acesso à justiça, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona a propositura de demanda judicial ao exaurimento da via administrativa. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2. MÉRITO 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia instalada nos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora e o réu se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, incide no caso a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a consumidora nega categoricamente a existência da relação jurídica contratual ou do débito imputado, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. Incumbia à instituição…
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