Processo 1011719-20.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011719-20.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALQUIRIA ALICE MICHALCZECHEN LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A e MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): VALQUIRIA ALICE MICHALCZECHEN LACERDA MARINA ANTUNES LIMA - (OAB: DF55700-A) WAGNER ROSSI RODRIGUES - (OAB: DF15058-A) PEDRO CORREA PERTENCE - (OAB: DF33919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998530) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011719-20.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027202-75.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALQUIRIA ALICE MICHALCZECHEN LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A e MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/AFSG) 1011719-20.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 22.ª Vara Cível da SJDF que indeferiu o pedido liminar formulado para que lhe fosse concedida licença sem remuneração para acompanhamento de seu cônjuge, por prazo indeterminado, nos termos do art. 84, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, ao fundamento de ausência de qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo da licença (id 434106197, pág. 75-79) Em suas razões, a parte recorrente alega que: (i) seu cônjuge é servidor do Senado Federal e teve seu afastamento autorizado a “realizar trabalho remoto no exterior”, no período de 26/08/2024 a 28/08/2026, para que pudesse cursar o mestrado em estudos políticos aplicados na Universidade de Sherbrooke, em Quebec, no Canadá; (ii) em razão de ser Técnica Administrativa de Laboratório na Universidade de Brasília, requereu sua licença sem vencimento, a qual, todavia, lhe foi negada; (iii) impetrou o mandado de segurança por entender que possui direito líquido e certo de acompanhar seu cônjuge, considerando que para tanto é necessário apenas a prova do deslocamento. Requer a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedida a licença sem remuneração para acompanhar seu cônjuge. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e garantir a “fruição da licença não remunerada para acompanhamento de cônjuge até o julgamento definitivo do mandado de segurança”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para “reformar a decisão agravada e conceder à Agravante a licença sem remuneração para acompanhar seu cônjuge, por prazo indeterminado, nos termos do art. 84, § 1.º da Lei n.º 8.112/90”. (id 434139815) A União interpôs agravo interno contra a concessão da tutela sustentando que “o cônjuge da autora, TIAGO DE SOUZA E ALBUQUERQUE BARBOSA, teve apenas concedido pela administração a possibilidade de exercer seu trabalho de forma remota. Não há qualquer deslocamento do servidor por ordem ou…
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