Processo 1011719-33.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011719-33.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : ARSENIA ESTEVAM DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DINIZ REZENDE SILVA (OAB MG232492) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Arsenia Estevam de Lima em face do Município de Betim, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento MITOTANO para o tratamento de CARCINOMA ADRENOCORTICAL METASTÁTICO (CID-10 C74.0). Sustenta a parte autora ser portadora de CARCINOMA ADRENOCORTICAL METASTÁTICO, neoplasia rara, agressiva e de elevada letalidade, classificada sob o CID-10 C74.0. Relata que, conforme relatório médico acostado aos autos, a enfermidade encontra-se em estágio avançado, com metástases hepáticas, pulmonares e linfonodais mediastinais, sendo considerada irressecável. Aduz que a paciente foi submetida, em novembro de 2025, a extensa cirurgia oncológica, que compreendeu ressecção tumoral ampliada, nefrectomia direita, adrenalectomia direita, ureterectomia e linfadenectomia retroperitoneal. Contudo, o exame anatomopatológico revelou comprometimento das margens cirúrgicas e índice proliferativo Ki-67 de 70%, compatível com neoplasia de elevada agressividade biológica. Afirma que a evolução da doença evidenciou disseminação sistêmica, afastando qualquer perspectiva de tratamento curativo por meio cirúrgico. Em razão disso, sustenta que a equipe médica responsável prescreveu o uso imediato de MITOTANO (LYSODREN®), reconhecido como tratamento padrão para o carcinoma adrenocortical avançado e metastático. Narra não possuir condições financeiras para arcar com o custo do medicamento e que, apesar da gravidade do quadro clínico, teve o fornecimento do fármaco negado na esfera administrativa. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco de dano ou o comprometimento do resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral), homologou três acordos celebrados entre os entes federativos e construídos no âmbito de comissão especialmente instituída para esse fim, composta por representantes dos Três Poderes da República. Os referidos acordos disciplinaram a competência, o custeio e o ressarcimento nas demandas que envolvem medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), tendo sido homologados com ressalvas e diretrizes estabelecidas pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, posteriormente referendadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, no que se refere às regras relativas à competência, ao custeio e ao ressarcimento entre os entes federativos nas demandas que envolvem a prestação de serviços e ações de saúde pelo Poder Público, foi fixada a seguinte tese: "Tese: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor…
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