Processo 1011722-05.2023.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011722-05.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Multas e demais Sanções, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.310.392/0001-46 (AGRAVANTE), VITOR MORAIS DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.808.792/0001-49 (AGRAVANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 01.409.697/0001-11 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.808.792/0001-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1011722-05.2023.8.11.0041 AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 57 DO CDC. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno apresentado por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 342836392), que, nos autos do Recurso de Apelação n. 1011722-05.2023.8.11.0041, interposto por ela, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo, manteve sentença de improcedência relativa à multa administrativa aplicada pelo PROCON estadual. 2. A agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático do recurso de apelação, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Alega, ainda, nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação de multa administrativa, por ausência de motivação e insuficiência de provas da infração. Defende ter ocorrido inversão indevida do ônus da prova e afirma ser desproporcional o valor da penalidade aplicada, pleiteando, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade na decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, do CPC; (ii) se a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) se o processo administrativo que resultou na aplicação de multa pelo PROCON apresenta vícios de motivação, prova ou violação ao devido processo legal; e (iv) se a penalidade aplicada mostra-se desproporcional, a justificar sua revisão pelo Poder Judiciário.…
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