Processo 1011723-08.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011723-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDEGAR RENATO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por EDGAR RENATO DO NASCIMENTO em face UNIÃO FEDERAL, na qual pede: c) seja, liminarmente, deferida a tutela provisória de urgência para garantir o retorno do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada ao Autor e o retorno do plano de saúde até final julgamento da presente ação. No mérito: f) seja julgado procedente o pedido para se restabelecer a portaria de anistia e se garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Autor, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, bem como o pagamento de eventuais parcelas vencidas anteriormente ou no curso da ação. Na petição inicial (Id 2235743908), a autora narra que foi declarado anistiado político e desde então recebe prestação mensal, no entanto, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese 839 da Repercussão Geral, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos determinou a realização de procedimentos de revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da Força Aérea Brasileira. Afirma que foi notificado a respeito da revisão e apresentou defesa administrativa, todavia, ocorreu a anulação da portaria de anistia sem que houvesse a devida apreciação da defesa administrativa apresentada. Alega que a medida administrativa é nula, por afrontar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de violar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao idoso, a segurança jurídica, a proporcionalidade e a razoabilidade. Menciona que a Administração Pública, ao revisar a anistia com base na Portaria nº 1.104/1964, atua com mera mudança de interpretação, não havendo comprovação de falsidade dos motivos que ensejaram a concessão da anistia nem demonstração de inconstitucionalidade manifesta, como exige o Tema 839 do STF (RE 817.338/DF). Atribui à causa o valor de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 12 meses da prestação mensal, permanente e continuada. Pede gratuidade de justiça (Id 2235745073). Junta procuração e documentos (Id 2235744665). A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (Id 2235935487), que entendeu incabível sua concessão diante da vedação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o art. 1.059 do CPC, além de considerar ausente, em análise preliminar, a probabilidade do direito. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da União. A parte autora comunicou interposição de agravo de instrumento (Id 2239430781). O Juízo manteve a decisão agravada (Id 2242726791). Em contestação (Id 2242501174), a União defendeu a impossibilidade de concessão da tutela provisória, a competência do Ministro de Estado para revisar e anular anistias políticas e a regularidade do procedimento administrativo, sustentando que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alegou, ainda, a inexistência de decadência administrativa, com fundamento no Tema 839 do STF, e a inaplicabilidade da ADPF nº 777, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id 2247630169), a parte autora impugnou os argumentos da…
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