Processo 1011723-84.2024.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011723-84.2024.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1011723-84.2024.8.26.0704/SP AUTOR : CHRISTIANE HESSLER FURCK ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HESSLER FURCK (OAB SP187346) RÉU : RM - COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DOS REIS GREGHI (OAB SP271988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Christiane Hessler Furck em face de Silas Macedo Barbosa e RM Comércio de Móveis Ltda EPP , em virtude de suposta falha na prestação de serviços de marcenaria. Narra a autora na petição inicial que contratou com a segunda requerida, no ano de 2021, a fabricação de móveis planejados para o seu apartamento. Aduz que, por ocasião da montagem, o vendedor da loja, preposto identificado como Eric, teria indicado o primeiro requerido, Silas Macedo Barbosa , para a confecção de peças adicionais que não seguiam o padrão da fábrica, tais como porta de correr de armário, fechamento de móveis de cozinha e armário de lavanderia. A requerente afirma ter efetuado o pagamento da importância de R$ 2.500,00 , a título de sinal, diretamente ao primeiro requerido em 27 de outubro de 2021, conforme comprovante de transação bancária via PIX. Todavia, alega que o serviço nunca foi executado e que as tentativas de solução amigável e notificações extrajudiciais restaram infrutíferas, inclusive com a confissão do requerido Silas de que estaria "enrolado" com os prazos. Pleiteia, assim, a restituição do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00. A corré RM Comércio de Móveis Ltda EPP apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a discordância quanto ao Juízo 100% Digital. No mérito, alegou que a contratação entre a autora e o Sr. Silas ocorreu de forma particular e direta, sem a participação ou conhecimento da empresa. Afirmou que a autora, sendo advogada, teria optado por "atravessar" a loja visando vantagem econômica, contratando o profissional autônomo por valores inferiores aos de mercado. Defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O réu Silas Macedo Barbosa , embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certificado pela serventia. Houve réplica à contestação, oportunidade em que a autora reiterou a tese de que a indicação do montador partiu da própria loja e que esta deve responder solidariamente pelos danos. Instadas a especificar provas, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo suficientes as provas documentais. A requerida RM Comércio de Móveis, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, do corréu Silas e na oitiva de testemunhas. Verifica-se que o réu Silas Macedo Barbosa foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 23 de janeiro de 2026, tendo sido devidamente advertido quanto ao prazo para oferecimento de contestação e as consequências de sua omissão. No entanto, o prazo legal transcorreu in albis , sem que houvesse qualquer manifestação defensiva nos autos, conforme certidão de decurso. Diante de tal quadro, decreto a revelia do réu Silas Macedo Barbosa , com fundamento no Código de Processo Civil: Art. 344. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Contudo, é fundamental observar que a presunção de veracidade mencionada no dispositivo legal acima não opera de forma absoluta e automática no…

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