Processo 1011728-45.2026.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1011728-45.2026.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 08 - Desembargador Federal Ney Bello
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011728-45.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALEXANDRO PERRE BISPO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES - BA55279-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRO PERRE BISPO HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES - (OAB: BA55279-A) EDY CARLOS NERES DA SILVA HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES - (OAB: BA55279-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462673615) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011728-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002158-93.2026.4.01.3311 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALEXANDRO PERRE BISPO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES - BA55279-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1011728-45.2026.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora Convocada): Cuida-se de writ, com pedido liminar, impetrado por Hebert Barbosa de Jesus, em favor de Alexandre Perre Bispo e Edy Carlos Neres da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 3ª. Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, pugnando, “no mérito, conhecer o pedido de habeas corpus, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida; e por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura em favor dos pacientes” (cf. fl. 17 – doc. id. n. 455857976). Para tanto, alega a parte impetrante, em síntese, que os custodiados, ora pacientes, encontram-se sob custódia desde 27/02/2026, pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º do Código Penal), não havendo qualquer necessidade para a manutenção da segregação cautelar. Aduz não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal e, além disso, os ora pacientes possuem família constituída, residência fixa e exercem atividade laborativa lícita. Sustenta, ainda, que a gravidade do delito, por si só, não basta para fundamentar e manter o decreto da prisão preventiva, razão pela qual defende a imediata liberdade provisória dos pacientes mediante a imposição ou não de medidas cautelares diversas da prisão. Decisão, às fls. 517/521 – doc. id. n. 456699654, deferiu a liminar. Informações prestadas, às fls. 553/554 – doc. id. n. 456921156. A Procuradoria Regional da República da 1ª. Região, às fls. 556/559 – doc. id. n. 456732226, oficia pela denegação da ordem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1011728-45.2026.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora Convocada): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Alexandre Perre Bispo e Edy Carlos Neres da Silva, objetivando, em síntese, a revogação das prisões preventivas impostas pelo juízo de origem aos ora pacientes. Inicialmente, pontuo que, recentemente, a…

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