Processo 1011728-78.2022.4.01.3300
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011728-78.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:JOSE AILTON SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA FELIPE DE ALMEIDA - BA58073-A e LUZILANDIA RIBEIRO SILVA - BA11762-A Destinatários: JOSE AILTON SOUZA MANUELA FELIPE DE ALMEIDA - (OAB: BA58073-A) LUZILANDIA RIBEIRO SILVA - (OAB: BA11762-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 460711980 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1011728-78.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011728-78.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:JOSE AILTON SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA FELIPE DE ALMEIDA - BA58073-A e LUZILANDIA RIBEIRO SILVA - BA11762-A DECISÃO 1. Consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48, da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão, e, por construção jurisprudencial, diante da existência de erro material. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face da seguinte decisão: "1. Trata-se de recursos inominados interpostos por União e FUNASA em face da seguinte sentença: “Trata-se de ação proposta por JOSE AILTON SOUZA em face da UNIÃO e FUNASA, pleiteando a obtenção da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio acumulados e não desfrutados. Salienta que "embora tenha trabalhado para a Ré por mais de 37(trinta e sete) anos – de 06/06/1983 a 26/02/2021 – contudo, nunca lhe foi permitido gozar as licenças-prêmios a que tinha direito, nem receber qualquer valor em pecúnia, a tal título" (sic) Por fim, requer "seja julgada procedente a presente ação, condenando a parte ré à conversão em pecúnia dos 06 meses de licenças-prêmio não gozadas, no valor de R$ 44.328,26(quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos)" (sic). Inicialmente, registro que prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, conforme precedentes do STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA . PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) . 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3 . Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da…
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