Processo 1011733-55.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011733-55.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011733-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (AGRAVANTE), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCELIA BARBOSA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEONARDO HENRIQUE DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário, acolheu parcialmente impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade de R$ 3.168,07 (três mil cento e sessenta e oito reais e sete centavos) bloqueados via SISBAJUD em conta bancária da executada, mantendo a constrição apenas sobre o saldo remanescente de R$ 620,08 (seiscentos e vinte reais e oito centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade de verba salarial quando o bloqueio judicial recai sobre a integralidade da remuneração líquida da executada e compromete sua subsistência e a de sua unidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação comprova que o valor bloqueado corresponde exatamente ao salário líquido da executada, servidora municipal ocupante do cargo de Professora de Pedagogia – Educação Infantil, creditado e constrito no mesmo dia. 4. A constrição atingiu a integralidade da verba remuneratória, e não apenas fração disponível, o que impede a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 6. As despesas essenciais comprovadas, somadas à existência de filha dependente, evidenciam que a manutenção do bloqueio comprometeria o mínimo existencial da executada e de sua família. 7. A efetividade da execução não autoriza medida que suprima os meios indispensáveis de subsistência do devedor, sobretudo quando demonstrada a natureza alimentar dos valores constritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade da verba remuneratória não deve ser relativizada quando a constrição recai sobre a integralidade do salário líquido e compromete o mínimo existencial do devedor e de sua unidade familiar.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência…

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