Processo 1011733-70.2026.4.01.3200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011733-70.2026.4.01.3200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011733-70.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAYANE LIMA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FELLIPE DE LIMA RIBEIRO - AM10545 POLO PASSIVO: .PRÓ-REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO DOS SANTOS CALIXTO - MG129238 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por DAYANE LIMA VIANA em face de autoridades vinculadas ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) e à Fundação CEFETMINAS, objetivando, em síntese, a anulação de questão de prova objetiva de concurso público e sua consequente classificação para a etapa subsequente do certame. Alega a parte autora que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 2/2025, para o cargo de Professor de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – PEBTT, na área de Letras/Língua Portuguesa, tendo obtido 64 pontos na prova objetiva, não alcançando a nota de corte de 66 pontos exigida para classificação à fase seguinte. Sustenta que a questão nº 30 da prova objetiva estaria viciada, por se basear em dispositivo legal revogado (art. 4º da Lei nº 9.394/1996, com redação anterior à Lei nº 12.796/2013), inexistindo alternativa correta válida. Afirma ter interposto recurso administrativo (protocolo 56079), o qual foi indeferido pela banca examinadora. Defende a existência de ilegalidade e erro grosseiro, com violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e vinculação ao edital, requerendo a anulação da questão e sua inclusão na fase seguinte do concurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de medida liminar para assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame. Foi proferido despacho requisitando informações e deferindo a gratuidade judiciária. O Instituto Federal do Amazonas, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou petição intercorrente, manifestando ciência da impetração e requerendo seu ingresso no feito. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a legalidade do certame e a inexistência de erro grosseiro na questão impugnada. Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória. No mérito, afirmou que a alteração legislativa mencionada não modificou a substância normativa da questão, defendendo a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, à luz do Tema 485 do STF, e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. A Fundação CEFETMINAS apresentou manifestação, arguindo preliminarmente a perda do objeto, ao argumento de que as etapas subsequentes do concurso já foram realizadas, bem como sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como organizadora do certame. No mérito, sustentou a impossibilidade de controle jurisdicional sobre critérios de correção de prova, a observância do edital e a inexistência de vício na questão impugnada, requerendo a rejeição dos pedidos iniciais. É o relatório. Ao fazê-lo, observo que a pretensão visa anular a correção, e a consequente pontuação atribuída à impetrante na prova objetiva de concurso público visando o provimento de cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e…

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