Processo 1011735-11.2024.4.01.3200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011735-11.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMAZON INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMAZON INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições de bens e mercadorias (nacionais ou importadas) destinadas à revenda ou utilizadas como insumo, independentemente de a operação anterior ser desonerada, desde que a etapa posterior de comercialização seja tributada. A impetrante sustenta que a restrição imposta pela autoridade administrativa, baseada na natureza jurídica da desoneração (isenção versus alíquota zero ou suspensão), viola o princípio da não-cumulatividade e a proteção constitucional conferida à Zona Franca de Manaus (artigo 40 do ADCT). Sobreveio a sentença de mérito (ID 2160006063), na qual o juízo concedeu em parte a segurança. O comando decisório autorizou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pela impetrante exclusivamente em relação às aquisições locais (mercado interno) de bens isentos com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967, estabelecendo como condição que tais itens não sejam revendidos nem utilizados como insumo em produtos ou serviços não sujeitos à tributação. Por outro lado, a sentença denegou o pleito relativo ao creditamento sobre as importações diretas, fundamentando-se em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça que veda a interpretação extensiva para equiparar a entrada de mercadoria estrangeira à exportação ficta prevista para o mercado nacional. Inconformada, a impetrante opôs os presentes embargos de declaração (ID 2163332309), nos quais aponta a existência de vícios de obscuridade e omissão. No que tange à obscuridade, a embargante argumenta que a expressão "aquisições locais (mercado interno)" utilizada no dispositivo da sentença é ambígua e carece de delimitação geográfica e técnica. Sustenta a necessidade de esclarecer se o termo abrange apenas as operações realizadas dentro dos limites da Zona Franca de Manaus ou se alcança todo o território nacional, bem como se contempla mercadorias de origem nacional e aquelas já nacionalizadas por terceiros. No campo das omissões, a embargante alega que a sentença silenciou sobre a regra específica do artigo 16, § 1º, da Lei nº 10.865/2004, que expressamente gera direito a créditos na importação efetuada com isenção quando o produto é posteriormente revendido em operação tributada. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de que a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 promoveu restrição ilegal ao transmudar a isenção em suspensão com posterior conversão em alíquota zero, o que violaria a hierarquia das leis e a imutabilidade dos incentivos da Zona Franca de Manaus garantida pelo artigo 40 do ADCT. Intimada para se manifestar sobre o recurso integrativo, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 2165296225). O ente público defende a rejeição integral dos aclaratórios, sob o argumento de que não existem os vícios apontados. Afirma que a sentença enfrentou as questões pertinentes e que a impetrante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão para obter efeitos infringentes fora…
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