Processo 1011740-08.2017.8.22.0501

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1011740-08.2017.8.22.0501
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 1011740-08.2017.8.22.0501 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: RAYANNE PINTO PEREIRA, ROCELIA OLIVEIRA SANTOS, ISABELA CAROLINE CAVALCANTE LUNA, OCIAN BRITO LUNA, JOAO BATISTA LOPES MARQUES, EUDER DE SOUZA BONETHE, MARLON SOUZA BARBA, PAULO ROBERTO DE LIMA, JOSEMAR DE SOUZA SANTOS, FELIPE OCIAN CAVALCANTE LUNA ADVOGADOS DOS APELANTES: JOSE TEIXEIRA VILELA NETO, OAB nº RO4990A, JEOVA RODRIGUES JUNIOR, OAB nº RO1495A, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A, ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA, OAB nº CE22862A, DAVID ALCANTARA ISIDORO, OAB nº CE29695, LUIZ CARLOS DE ARAUJO DANTAS FILHO, OAB nº CE37667, LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205A, ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929A, IRINALDO PENA FERREIRA, OAB nº RO1013 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravos em recurso especial e extraordinário interpostos por Ocian Brito Luna e outros em face das decisões de ID 31785513. Quanto às decisões definidas de “natureza híbrida”, é facultada à parte a interposição conjunta dos agravos previstos no art. 1.030, § 1º (agravo interno) e § 2º (agravo em REsp/RE) do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MISTA. FUNDADA EM REPERCUSSÃO GERAL E RAZÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC) E AGRAVO EM RE (ART. 1.042 DO CPC). EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO APENAS DE AGRAVO EM RE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 287 STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF exige que, em decisões de inadmissão com múltiplos fundamentos autônomos, a parte deve impugnar todos os fundamentos de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 287 do STF. 2 . Quando a inadmissão do recurso extraordinário se dá por fundamentos diversos — como repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC; Temas 339 e 660 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) —, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno (art. 1 .030, § 2º) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), situação que configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3 . A interposição exclusiva de agravo em recurso extraordinário, desconsiderando a parte da decisão que exige agravo interno, constitui erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem há vício ou teratologia que justifique a atuação excepcional do STF, pois a decisão impugnada observou a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. 5 . Agravo Regimental não provido. (STF - Rcl: 00000000000000080679 PR - PARANÁ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS…

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