Processo 1011745-28.2025.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011745-28.2025.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011745-28.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABINADAB CASTELO BRANCO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ABINADAB CASTELO BRANCO SOBRINHO GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - (OAB: CE28669) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270915504 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1011745-28.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABINADAB CASTELO BRANCO SOBRINHO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Abinadab Castelo Branco Sobrinho objetivando a condenação da União a pagar as parcelas retroativas devidas entre a data de opção e a data do efetivo enquadramento. A justiça gratuita foi deferida (id 2240063187). A União apresentou contestação (id 2241513042) suscitando questão e ordem processual e requerendo o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema 1411 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação e a inexistência de efeitos financeiros retroativos, fundamentando-se na vedação constitucional e legal ao pagamento de diferenças remuneratórias. A parte autora apresentou réplica (id 2245502288) reiterando os argumentos da inicial e rebatendo as alegações defensivas. As partes não requereram a produção de outras provas. O feito veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que, além da questão objeto do Tema 1.411/STJ nos autos do REsp 2224900/RO e REsp 2215720/RO referir-se a ex-servidor do extinto território de Rondônia, a decisão de suspensão cingiu-se aos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ (acórdão publicado no DJEN de 24/02/2026). A presente demanda versa sobre pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento de servidor do extinto território de Roraima, entre a data de opção e a data do efetivo enquadramento. Especificamente sobre tais valores, a fim de evitar tautologia, adoto o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AC n. 1026102-90.2022.4.01.3400, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Albernaz, que decidiu a matéria com o brilhantismo de sempre: “A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao reenquadramento funcional do autor no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial, com efeitos retroativos à formalização do termo de opção, bem como ao recebimento de valores remuneratórios correspondentes ao período compreendido entre essa data e a publicação do ato de enquadramento. Importa registrar, inicialmente, que o pedido de reenquadramento foi deferido administrativamente pela PORTARIA CEEXT/SRT/MGI Nº 11.292, de 27 de setembro de 2024,…

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