Processo 1011750-59.2024.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1011750-59.2024.8.11.0001 Reclamante: Gisele Alves Valentim Reclamado: Luís Henrique Dos Santos Reclamado: Morel Distribuidora De Veículos LTDA Reclamado: Aika Distribuidora De Veículos LTDA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Gisele Alves Valentim em desfavor de Luís Henrique Dos Santos, Morel Distribuidora De Veículos LTDA e Aika Distribuidora De Veículos LTDA. A Reclamante alega que, em 09/01/2024, teve seu veículo atingido pelo 1º Reclamado, que adentrou uma rotatória em alta velocidade sem respeitar a preferência de quem já circulava. Após o sinistro, o veículo foi encaminhado para reparos junto às Reclamadas prestadoras de serviço (Honda Aika e Renault Morel), onde houve demora excessiva no conserto, falha na comunicação e vício no serviço (má vedação contra águas pluviais). No curso do processo, a Reclamante celebrou acordo com a Reclamada Renault do Brasil S.A., requerendo sua exclusão da lide. O reclamado Luís, sustenta que a responsabilidade pelo acidente deve ser partilhada, alegando que a requerente também concorreu para o evento, o que deveria reduzir qualquer eventual indenização. Afirma que não pode ser responsabilizado pelo atraso na reparação do veículo, uma vez que a execução dos serviços de funilaria cabia à AIKA e o fornecimento de peças à Renault. Por fim, defende que a demora no conserto gera apenas "frustração e transtorno", não configurando dano moral indenizável conforme a jurisprudência. As Reclamadas Aika e Morel, que fazem parte do mesmo grupo econômico, alegaram em conjunto, inexistência de dano material, a improcedência total dos pedidos por falta de prova de ato ilícito, nexo causal ou danos efetivos. Por fim, esclarece que, após reclamações de infiltração de água, a vistoria complementar dependia da seguradora, e o reparo foi efetuado assim que houve a liberação.. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Embora devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento (id n. 216732228), o reclamado Luiz Henrique restou ausente ao ato processual. Diferente da sistemática do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a revelia não se limita à ausência de defesa, mas decorre objetivamente da contumácia da parte ré em qualquer das audiências (conciliação ou instrução), conforme disciplina o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Diante da ausência injustificada, impõe-se o reconhecimento da revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Passo a análise do mérito. A responsabilidade civil por acidente de trânsito, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade (Arts. 186 e 927 do Código…
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