Processo 1011751-89.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011751-89.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011751-89.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [FACCHINI S/A - CNPJ: 03.509.978/0001-71 (APELANTE), GILBERTO RODRIGUES PORTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA N. 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DE 2022. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. DEPÓSITO QUE SUSPENDE, MAS NÃO EXTINGUE, A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta por FACCHINI S/A contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL apenas no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em mandado de segurança no qual se discute a cobrança do tributo, no exercício de 2022, sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, à luz da Lei Complementar n. 190/2022 e das anterioridades nonagesimal e anual. II. Questão em Discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus ao afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, em razão da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.266 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se os depósitos judiciais realizados no curso da demanda equivalem a recolhimento definitivo do tributo, a ponto de afastar a incidência da referida modulação. III. Razões de Decidir: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.266 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 e admite, em regra, a exigência do ICMS-DIFAL após a observância da anterioridade nonagesimal. 2. O Supremo Tribunal Federal também assenta que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n. 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 são válidas, embora somente produzam efeitos após a vigência da referida lei complementar. 3. Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a modulação fixada no Tema n. 1.266/STF afasta a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 4. A impetrante ajuizou o mandado de segurança em 30/03/2022, antes do marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal, e realizou depósitos…

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