Processo 1011752-58.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1011752-58.2026.8.11.0001. REQUERENTE: RAFAEL JOSE ANTUNES FERNANDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Diferenças de Verbas Salariais ajuizada por RAFAEL JOSE ANTUNES FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO. A parte autora informa ser servidor público efetivo, exercendo a função de técnico em enfermagem desde 01/07/2016 (ID 225183434). Afirma que recebe o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, conforme previsto nas Leis Complementares Municipais nº 003/2005 e nº 019/2012. Sustenta que tal indexação é inconstitucional, violando o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Requer o recálculo da verba sobre o seu vencimento base, com fundamento em efeito repristinatório da Lei Municipal nº 083/1990, além do pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos (ID 225183434). O Município de Peixoto de Azevedo apresentou contestação (ID 232457272), argumentando, em síntese, a observância ao Princípio da Legalidade. Alega que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para substituir o indexador da base de cálculo, sob pena de ofensa à separação de poderes. Arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 232990892), reiterando as teses da petição inicial. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é estritamente de direito e o acervo documental constante nos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou em audiência. 2.2. Da Prescrição Quinquenal Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Considerando que a ação foi protocolada em 03/03/2026, eventuais créditos anteriores a 03/03/2021 estão fulminados pela prescrição. 2.3. Do Adicional de Insalubridade e a Base de Cálculo A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário determinar que o adicional de insalubridade de servidor municipal seja calculado sobre o vencimento base, afastando a incidência sobre o salário mínimo prevista na legislação local. É incontroverso que o autor é servidor efetivo e percebe a vantagem, conforme demonstram as fichas financeiras de 2021 a 2023 (IDs 225188497, 225188494 e 225188493). A Lei Complementar Municipal nº 003/2005, em seu art. 65 (ID 225188506, fls. 17), e a Lei Complementar nº 19/2012, no art. 40, § 2º (ID 225188507, fls. 27), estabelecem o salário mínimo como base de cálculo. De fato, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, consolidou o entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, salvo nos casos previstos na própria Constituição. Entretanto, a mesma Súmula Vinculante estabelece uma ressalva fundamental: o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial. O Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade…
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