Processo 1011752-68.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011752-68.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LIRA DOS ANJOS - DF29702-A e FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SOUSA MAYARA LIRA DOS ANJOS - (OAB: DF29702-A) FABIANE SILVA ARAUJO - (OAB: DF28650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457939773) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011752-68.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011752-68.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LIRA DOS ANJOS - DF29702-A e FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011752-68.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União, julgou improcedente o pedido, que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou de processo seletivo para Oficiais Técnicos Temporários do Exército Brasileiro – seleção 2019/2020, com sua consequente reintegração ao certame para participação nas demais etapas e eventual incorporação ao serviço militar. A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que se inscreveu no processo seletivo regido pelo Edital nº 02 – SSMR/11, de 8 de julho de 2019, destinado à seleção de profissionais de nível superior para atuação como Oficial Técnico Temporário, concorrendo à vaga de Licenciatura em Letras – Português, para a guarnição de Brasília. Afirma que, no momento das inscrições, não havia limitação etária para participação no certame, circunstância expressamente consignada no edital em razão de decisão judicial então vigente em ação civil pública. Aduz que, preenchendo os requisitos estabelecidos, realizou as primeiras etapas do processo seletivo e foi classificada em sétimo lugar. Relata que, posteriormente, sobreveio a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 4.375/1964 e passou a estabelecer limite etário de quarenta anos para ingresso no serviço militar temporário. Em razão dessa alteração legislativa, o edital foi retificado e a apelante acabou sendo eliminada do certame por possuir idade superior ao novo limite. Sustenta que a aplicação da referida lei ao processo seletivo em andamento é ilegal, pois a legislação foi publicada após a divulgação do edital e após sua regular participação nas etapas iniciais do certame. Defende, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o requisito relativo ao limite de idade deve ser aferido no momento da inscrição no concurso público, e não em momento posterior. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma…
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