Processo 1011759-44.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011759-44.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011759-44.2026.8.11.0003 Ação: Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais Autor: Milenna Ferfanda Costa da Silva. Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos, etc. CECÍLIA FUKIKO KAMEI KIMURA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela de urgência e assistência judiciária, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Ademais, ponderando os documentos carreados aos autos no (Id.232380406 a Id.232380409 e Id.232380431), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC). Noutro norte, o artigo 294, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência. Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas). De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado. Sobre a questão, eis a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c . inexigibilidade de débito. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação ao valor de R$ 60,00, entendendo-se o tratamento TREINI como procedimento único, sob pena de multa diária. Autora portadora de paralisia cerebral por encefalite pós-varicela, com déficit cognitivo e motor e tetraparesia espástica, para a qual foi prescrito tratamento multidisciplinar pelo método TREINI. Coparticipação cobrada pelo plano de saúde superior a R$ 7 .000,00 por mês. Coparticipação que não pode inviabilizar o tratamento da agravada, colocando-a em evidente desvantagem. Risco de dano à vida da recorrida presente. Cobrança da coparticipação que em princípio deve ser realizada uma única vez no mês, considerando o tratamento multidisciplinar como um único procedimento, sem desrespeitar os termos contratuais . Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21995220820228260000 SP 2199522-08.2022 .8.26.0000, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 10/11/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS. - Em linhas gerais, a antecipação da tutela será viabilizada, quando existirem elementos que sinalizem a probabilidade do direito e o perigo…

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