Processo 1011760-38.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011760-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Provas, Efeitos, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JOAO PAULO FANHANI ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANDERLEI ANGONESE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. - CNPJ: 06.116.723/0001-37 (AGRAVADO), MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OTAVIO SILVA MAGELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): VANDERLEI ANGONESE AGRAVADO(S): LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Vanderlei Angonese contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em embargos à execução, a qual indeferiu a produção de prova pericial contábil e de prova oral requerida para discutir alegado excesso em contrato de confissão de dívida relativo à aquisição de produtos agropecuários. O agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e na tese firmada no Tema 988 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial e oral, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a interposição do agravo interno configura hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 adota rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, reservando à apelação e às respectivas contrarrazões a impugnação das decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão que indefere produção de provas não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, o que afasta, em regra, o cabimento imediato do agravo de instrumento. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria em sede de apelação. A mera alegação de cerceamento de defesa ou de complexidade da causa não configura, por si só, urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. O eventual acolhimento da alegação de cerceamento de defesa em apelação possibilita a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, circunstância que afasta o risco de inutilidade do julgamento futuro. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou entendimento no sentido de que decisões relativas ao deferimento ou indeferimento de provas…
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