Processo 1011762-88.2024.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1011762-88.2024.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011762-88.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSVALDO FALCAO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): OSVALDO FALCAO DE LIMA MONICA FALCAO RIOS - (OAB: BA18548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459922120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011762-88.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060530-10.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSVALDO FALCAO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011762-88.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: OSVALDO FALCAO DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (id 450193543) opostos pelo autor em face de decisão (id 449250982), que julgou prejudicado, por perda de objeto, o agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação de procedimento ordinário n. 1060527-55.2022.4.01.3300. O embargante, em suas razões recursais (id 450193543), sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada não tratou sobre o pedido de inclusão do INSS ao polo passivo da demanda. Defende que a autarquia previdenciária foi indevidamente excluída pelo juízo de origem por suposta falta de comprovação de requerimento administrativo de contagem de tempo especial, tese que afirma não se enquadrar no rol do Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia o recebimento do recurso com efeitos suspensivos e infringentes para que seja sanada a omissão e determinado o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS com a consequente citação da autarquia. A União apresentou contrarrazões (id 454417035). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011762-88.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: OSVALDO FALCAO DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o julgado extinguiu o agravo de instrumento por perda de objeto sem apreciar o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada acolheu a perda superveniente do objeto do recurso fundamentando-se na retratação do juízo de origem quanto à assistência judiciária gratuita. Entretanto, quanto à legitimidade passiva e ao pedido de inclusão do INSS na lide, ponto este que não foi objeto de retratação…

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