Processo 1011765-31.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011765-31.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011765-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZA MACIEL TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB MG142631) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA     Assunto: Companhia aérea. Atraso de voo internacional. Perda do voo de conexão. Pedido de indenização por danos morais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por LUIZA MACIEL TEIXEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Lisboa/PT – Belo Horizonte/MG, com conexão em Campinas/SP. O itinerário contratado previa partida de Lisboa/PT em 24.12.2025, às 13h00, no voo nº AD 8753, com chegada em Campinas/SP às 20h15, de onde embarcaria no voo nº AD 4484, com destino a Belo Horizonte/MG, programado para decolar às 21h35 e pousar às 22h45. Relata que, após comparecer tempestivamente ao Aeroporto de Lisboa para realização do check-in, foi surpreendida com o atraso do voo inicial, sem justificativa adequada ou previsão de embarque. Sustenta que, em razão da demora, chegou a Campinas/SP com atraso significativo e, embora tenha se deslocado com urgência até o portão de embarque da conexão para Belo Horizonte/MG, foi informada de que o embarque já havia sido encerrado, sendo impedida de embarcar. Aduz que foi reacomodada no voo nº AD 4043, com partida de Campinas/SP às 06h20 do dia 25.12.2025 e chegada em Belo Horizonte/MG às 07h30, com atraso de aproximadamente 09 (nove) horas. Afirma que insistiu com a requerida para que fosse reacomodada em voo mais próximo, mesmo que em outra companhia aérea, o que restou infrutífero. Sustenta que, sem alternativa diante do ocorrido, permaneceu por longo período no Aeroporto de Viracopos (Campinas/SP), em pleno Natal, tentando solucionar a situação, sem receber qualquer suporte ou assistência material por parte da requerida, sendo obrigada a utilizar o serviço da Sala Vip, através de seu cartão black. Por fim, narra que além de ficar perdida no saguão do aeroporto na tentativa de obter informações, a requerida não disponibilizou funcionários para dirimir as dúvidas e propiciar solução adequada para os transtornos causados. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   Contestação apresentada no Evento nº 25.   Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 26.   Na audiência realizada (Termo no Evento nº 27), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   – Da aplicação da Convenção de Varsóvia   Diante do julgamento do STF…

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