Processo 1011766-20.2022.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011766-20.2022.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011766-20.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DA FELICIDADE BEZERRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA FELICIDADE BEZERRA DA COSTA MATHAUS SILVA NOVAIS - (OAB: AC4316-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459006707) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011766-20.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011766-20.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DA FELICIDADE BEZERRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011766-20.2022.4.01.3000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DA FELICIDADE BEZERRA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre nos autos do processo 1011766-20.2022.4.01.3000. A sentença também condenou a parte vencida em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do benefício econômico a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão foi deduzida décadas após o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 13/09/1977. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, com limitação das parcelas eventualmente devidas. No mérito, aduz a ausência de implementação dos requisitos para a concessão da pensão, defendendo que a hipótese não se submete ao regime geral do art. 7º da Lei 3.765/60, mas ao regime próprio da pensão especial relacionada aos veteranos, com exigência de comprovação de incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e de não percepção de valores dos cofres públicos. Afirma, ainda, que a autora não consta da declaração de beneficiários firmada pelo instituidor e que deve prevalecer a legitimidade do indeferimento administrativo. Impugna também a tutela de urgência, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para anular ou reformar a decisão recorrida. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada sustenta a tempestividade de sua manifestação e pugna pela manutenção integral do julgado. Alega, quanto à prescrição, que a data relevante para a definição dos efeitos financeiros do benefício é a do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2019, e não a do óbito do instituidor. No mérito, defende que a lei aplicável é a vigente ao tempo do falecimento e sustenta que a pretensão foi deduzida com base no art. 7º da Lei 3.765/60, e não na regra do art. 26 do mesmo diploma, razão pela qual considera indevida a exigência dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63. Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais recursais. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados