Processo 1011767-42.2026.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011767-42.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EMILTON PRADO ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO COSTA DE ANDRADE - MA18283-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria do Maranhão DESTINATÁRIO(S): EMILTON PRADO ANDRADE FABRICIO COSTA DE ANDRADE - (OAB: MA18283-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462674942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011767-42.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EMILTON PRADO ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO COSTA DE ANDRADE - MA18283-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria do Maranhão RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1011767-42.2026.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora Convocada): Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fabrício Costa de Andrade, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª. Vara da Seção Judiciária do Maranhão, pugnando pela “confirmação da liminar, ao final, concedendo-se em definitivo a ordem para: revogar a prisão preventiva de Emilton Prado Andrade, substituindo-a, se necessário, por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; ou subsidiariamente, relaxar a prisão em razão da ausência de procedimento formal instaurado na esfera federal e da inércia injustificada dos órgãos de persecução penal, reconhecendo-se a falta de justa causa para manutenção da custódia” (cf. fl. 08 – doc. id. n. 455884129). Para tanto, alega a parte impetrante, em síntese, que o custodiado, ora paciente, foi preso em flagrante em 05/02/2026, pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do CP). Informa que, em sede de audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo Juízo da 1ª Vara de Buriticupu/MA que declinou a competência para a Justiça Federal do Maranhão. Aduz que o paciente permanece sob custódia há mais de 40 (quarenta) dias com base em decisão do juiz estadual que declinou de sua competência sem que o Juízo Federal tenha assumido o controle da custódia, instaurado procedimento investigatório ou providenciado a regular autuação do feito. Decisão, às fls. 84/86 – doc. id. n. 456960933, deferiu a liminar. Informações prestadas, às fls. 119/120 – doc. id. n. 457694888. A Procuradoria Regional da República da 1ª. Região, às fls. 122/125 – doc. id. n. 457838693, oficia pela concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, com a imposição das outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, nos exatos termos da decisão que deferiu a liminar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1011767-42.2026.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora Convocada): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Emilton Prado Andrade, objetivando, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta pelo juízo de origem ao ora paciente.…
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