Processo 1011772-52.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011772-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [THIAGO MAGANHA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WAGNER FIGUEIREDO DO ESPIRITO SANTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.042.694/0001-00 (AGRAVADO), DANIELA FERREIRA TIBURTINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante do inadimplemento e da constituição em mora, tendo o agravante alegado ausência de notificação válida, abusividades contratuais e requerido gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora exige o efetivo recebimento da notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se é possível analisar, em sede de agravo de instrumento, alegações de abusividade contratual não apreciadas na origem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária prescinde do recebimento da notificação extrajudicial, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato, conforme o Tema 1.132 do STJ. 4. O envio regular da notificação ao endereço contratual supre a exigência legal, ainda que a correspondência seja devolvida, desde que demonstrado o encaminhamento adequado. 5. A decisão agravada observa os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 ao reconhecer contrato válido, inadimplemento e constituição em mora. 6. Alegações de abusividade contratual, como capitalização de juros e venda casada, demandam dilação probatória e prévia análise pelo juízo de origem, sendo inviável sua apreciação sob pena de supressão de instância. 7. O agravo de instrumento possui cognição limitada e não comporta análise originária de questões não enfrentadas anteriormente. 8. A manutenção da liminar se justifica diante do risco de deterioração ou ocultação do bem alienado fiduciariamente. 9. A documentação apresentada demonstra a hipossuficiência econômica do agravante, evidenciando ausência de renda estável e capacidade contributiva, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 10. A garantia constitucional de acesso à justiça impõe o deferimento do benefício quando comprovada a incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de…
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