Processo 1011773-37.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1011773-37.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011773-37.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [EDUARDO CESAR STEFANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HELIO LOPES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), EDUARDO CESAR STEFANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA DA SILVA CORREIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WELDER JOSE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há ausência de indícios suficientes de autoria a justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo prescindível juízo de certeza, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. 4. No caso, a materialidade delitiva está demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial que atestam a apreensão de cocaína e maconha, devidamente fracionadas. 5. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias do flagrante, notadamente a apreensão de drogas em ambiente utilizado pelos investigados, associada à presença de balança de precisão, embalagens típicas e pinos eppendorf, evidenciando estrutura voltada à mercancia ilícita. 6. O periculum libertatis encontra-se concretamente fundamentado na forma de acondicionamento das substâncias, na diversidade de drogas e na existência de elementos indicativos de ponto de venda, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 7. A existência de registros criminais pretéritos por delito da mesma natureza reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 8. As alegações defensivas acerca da ausência de vínculo com os entorpecentes demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem…

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