Processo 1011775-90.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011775-90.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011775-90.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA JULIA BERNARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Requer a parte autora a condenação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA à obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. Em contestação, a IFPA pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. De início, reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originar (art. 1º) e quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos no mencionado decreto (art. 3º). No caso dos autos, considerando que a ação foi proposta em 19/03/2025, encontram-se prescritas as prestações vencidas em data anterior a 19/03/2020. Nesse ponto, sobreleva-se destacar a tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 5003633-94.2016.4.04.7122/RS, publicado em 06/11/2018, assim definida: “A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC” (Tema nº 184). No mérito, o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (e disciplinado pela Lei nº 10.887/2004, em seu art. 7º), que o incluiu nas regras permanentes da Constituição de 1988 destinadas ao regime jurídico próprio do servidor público, dispondo, no § 19 do art. 40, que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Quanto à sua natureza jurídica, prevalece o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, no sentido de que o abono de permanência tem natureza remuneratória por ser uma vantagem pecuniária não eventual e por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, sendo produto de seu trabalho, ao assim asseverar: “Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: “O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em…

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