Processo 1011778-20.2025.4.01.3100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011778-20.2025.4.01.3100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011778-20.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEIXEIRA & BENTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MELO DE OLIVEIRA - PA36622 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA: SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). CRÉDITO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. SÚMULA 297/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). REFERENCIAL ESTATÍSTICO, NÃO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). VALIDADE DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RESP 1.061.530/RS – TEMA 27/STJ. SÚMULAS 382, 539 E 541/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEI 10.931/2004. LEGALIDADE. RENEGOCIAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/21). INAPLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA E A CRÉDITO EMPRESARIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação desconstitutiva para revisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TEIXEIRA & BENTES LTDA e KLEBER GUSTAVO TEIXEIRA BENTES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre os contratos bancários identificados como Cédula de Crédito Bancário n. 1.159.862 (ID 2226170928) e contrato de renegociação n. 734.2807/031.2807.691.0000100-23 (ID 2226171194). Em sua petição inicial, os autores sustentam, em síntese, que: (i) a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada no contrato originário seria de 4,70% ao mês, e não 1,19% como constaria do instrumento, o que representaria abusividade de 331% em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período, de 1,09% ao mês; (ii) a operação de renegociação n. 734.2807 teria sido realizada de forma dolosa, sem apresentação de informações essenciais acerca dos saldos devedores anteriores e dos montantes já amortizados, configurando onerosidade excessiva e lesão contratual; (iii) a conduta da ré teria conduzido os autores à condição de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021. Ao final, pleitearam: a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças; o reconhecimento da abusividade dos juros com limitação à taxa média de mercado de 1,09% ao mês; a repetição em dobro dos valores pagos em excesso; a readequação dos saldos devedores com abatimento proporcional; a inversão do ônus da prova; e a exibição de documentos pela ré. A tutela de urgência foi postergada para após o contraditório, consoante decisão proferida em 04/11/2025 (ID 2220766796), tendo sido deferida apenas a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação em 01/12/2025 (ID 2226170691), arguindo: (i) a higidez formal e material dos instrumentos contratuais, devidamente preenchidos e assinados em conformidade com os protocolos internos de compliance; (ii) a impossibilidade de renegociação compulsória, por se tratar de faculdade administrativa da instituição financeira, não de direito subjetivo do…

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