Processo 1011779-32.2026.4.01.3500
TRF1 • Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1011779-32.2026.4.01.3500 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: P. F. N. E. D. G. -. P. C. POLO PASSIVO: M. H. D. S. N. C. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE AUGUSTO DOS REIS SILVA - GO35142, LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172, GUILHERME ALVES MACHADO - GO59060 e LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES - GO21500 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão que revogou a prisão preventiva de M. H. D. S. N. C., substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, ao fundamento de que a decisão padeceria de omissões e contradições relacionadas, em síntese, à ausência de prévia manifestação ministerial, à alegada insuficiência das medidas cautelares impostas diante da gravidade concreta dos fatos investigados e à suposta inadequação da fundamentação humanitária adotada para a flexibilização da custódia cautelar. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, porquanto tempestivos. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do pronunciamento jurisdicional nem à simples exteriorização de inconformismo da parte sucumbente. No caso concreto, verifica-se que os embargos opostos pelo Ministério Público Federal extrapolam manifestamente os estreitos limites cognitivos da via aclaratória, revelando inequívoca pretensão de rediscutir integralmente os fundamentos da decisão que revogou a prisão preventiva de M. H. D. S. N. C. e substituiu a custódia extrema por medidas cautelares diversas da prisão. As extensas alegações ministeriais relacionadas à gravidade concreta dos fatos investigados, à suficiência ou inadequação das medidas cautelares impostas, à persistência do periculum libertatis, à valoração conferida aos documentos médicos apresentados pela defesa e à suposta prevalência da ordem pública sobre as circunstâncias humanitárias reconhecidas por este Juízo traduzem mero inconformismo recursal com o conteúdo decisório, matéria a ser veiculada pela via impugnativa própria, e não mediante embargos declaratórios manejados com nítido caráter substitutivo recursal. Também não procede a alegação de supressão indevida do contraditório ministerial ou de desrespeito às prerrogativas institucionais do Ministério Público Federal. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, foi oportunizada manifestação ao Ministério Público Federal ainda durante a audiência de custódia, inclusive acerca dos documentos médicos previamente juntados pela defesa, oportunidade em que o órgão ministerial requereu prazo para análise do material apresentado. Na própria audiência restou consignado que eventual manifestação ministerial deveria ocorrer até o final daquele dia, diante da apreciação judicial prevista para a manhã seguinte, justamente em razão da urgência alegada pela defesa. O fato de o sistema PJe ter automaticamente lançado prazo padronizado não altera a realidade processual efetivamente estabelecida em audiência, tampouco possui o condão de revogar deliberação judicial concreta relacionada à tramitação urgente da matéria. Aliás, justamente para afastar qualquer dúvida quanto à urgência do caso, houve…
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