Processo 1011780-25.2023.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 1011780-25.2023.8.11.0003 movida contra V. G. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, após reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, sustenta que “está comprovado nos autos que a CDA foi levada a protesto (anexo), atendendo à exigência do Tema nº 1184/STF. Tal providência é, por si, ato útil e diretamente voltado ao adimplemento, afastando a conclusão de inércia processual e de ausência de interesse de agir”. Alega que “o Tema 1184 do STF orienta pela suspensão para adoção das medidas, e não pela extinção automática. Uma vez adotado o protesto e comprovado nos autos, inexiste fundamento para extinguir o processo por falta de interesse”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada, bem como que haja prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS ajuizou em 15/05/2023, a Ação de Execução Fiscal nº 1011780-25.2023.8.11.0003 contra V. G. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, visando o recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 36/2023, no valor de R$ 6.531,10 (seis mil, quinhentos e trinta e um reais e dez centavos), quando do ajuizamento da demanda. Em 08/05/2026, o Juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. A controvérsia reside na possibilidade de extinção ou não do executivo fiscal ante ao baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1355208, com Repercussão Geral, decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No recurso paradigma, também ficou estabelecido dois critérios para o ajuizamento de ação de execução fiscal, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a…
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