Processo 1011783-78.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011783-78.2026.8.11.0001. REQUERENTE: OZIANE ALVES RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: JEFERSON DE SOUZA SIQUEIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, face ao disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nota-se que o processo se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Examinando os autos, verifico que a Autora requereu na sua impugnação a realização de audiência de instrução. Todavia, para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. DO MÉRITO A autora alega ter sido contratada verbalmente pelo requerido, em março de 2025, para desempenhar funções de assessoria de imprensa, gestão de redes sociais e gerência de comunicação jornalística, com remuneração mensal estipulada em R$ 7.000,00. Sustenta que prestou os serviços continuamente até setembro de 2025 (totalizando sete meses), sem receber qualquer contraprestação financeira, restando credora na quantia de R$ 49.000,00. Diante disso, pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 49.000,00, além de indenização por danos morais. O Réu apresentou contestação, onde sustentou a total inexistência de contrato válido de assessoria contínua, apontando a ausência de contrato escrito, e-mails ou notas fiscais. Afirmou que as interações mantidas foram pontuais e isoladas, e que as conversas de WhatsApp configuram meros indícios insuficientes para constituir o direito material postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vínculo contratual de prestação de serviços de assessoria entre as partes, ao montante estipulado e ao efetivo inadimplemento. O requerido fundamenta sua defesa na rigidez formal, arguindo que a ausência de contrato escrito, notas fiscais ou e-mails fulmina a pretensão da autora. Todavia, vigora no direito contratual brasileiro o princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), sendo perfeitamente válida a contratação por via verbal, desde que provada por outros meios idôneos. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA . CONTRATO VERBAL VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por empresa de assessoria contábil, reconhecendo a prestação de…
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