Processo 1011794-29.2023.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1011794-29.2023.4.06.3803/MG RECORRENTE : DAMIAO NUNES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIENE PEREIRA DA CRUZ (OAB MG156801) DESPACHO/DECISÃO DAMIÃO NUNES DOS SANTOS, interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação (19/12/2023). O recorrente alega que o quadro de saúde incapacitante decorre de graves problemas degenerativos na coluna lombar, diagnosticados desde abril de 2023. Argumenta que o próprio perito do INSS reconheceu a data de início da incapacidade em 12/04/2023, mas cessou o benefício indevidamente após apenas um dia de pagamento. Afirma que a perícia judicial estimou a DII na data do exame sem analisar os laudos e exames anexados. Assim, pede a reforma da sentença para fixar a DII em 12/04/2023, com o restabelecimento do benefício desde 22/06/2023, e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) No presente caso, com relação ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial (evento 20, LAUDOPERIC2) atestou para o(a) autor(a) DAMIAO NUNES DOS SANTOS , nascido(a) em 02/04/1964, com atividade habitual de pedreira, a condição de incapacidade laboral temporária, em virtude de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". No tocante à DII (data do início da incapacidade), fixou-a em 20/11/2023 e estimou que a data provável da recuperação da capacidade é de seis meses (20/05/2024 - evento 41, LAUDOCOMPL2). Foi determinado por este Juízo que o autor providenciasse evento 48, OUT1, na esfera administrativa, a regularização de sua inscrição, alterando a categoria de segurado facultativo para segurado contribuinte individual, considerando que, conforme mencionado na petição inicial e na perícia administrativa, o autor exercia a função de pedreiro autônomo, atividade enquadrada na modalidade de contribuição individual, que utiliza a mesma alíquota. Após, foi comprovada a efetivação da alteração na via administrativa evento 57, PET1 Diante disso, em relação à qualidade de segurado(a) e ao cumprimento da carência, estão devidamente comprovados pelo CNIS, em que o autor efetuou recolhimentos de 01/02/2022 até 30/06/2023 e esteve em gozo de benefício auxílio-doença no período de 20/06/2023 até 21/06/2023 (NB 644.211.734-4). Assim, tendo em vista que a DII foi fixada em 20/11/2023 e que o impedimento laboral do(a) demandante, por ora, apresenta característica temporária, é cabível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação, ocorrida em 19/12/2023, momento em que entendo configurada a mora do ente público, visto que a data de início da incapacidade é posterior ao(s) pedido(s) administrativos, devendo ser compensados/descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável. O laudo pericial, no caso, é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador e, a perícia, nestes autos, foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são suficientes para afastá-la, pois o(a) perito(a) a fundamenta,…
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