Processo 1011795-84.2017.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1011795-84.2017.8.11.0041 AUTOR: CX CONSTRUÇÕES LTDA. REQUERIDA: SAATTIA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos, Incidência de Multa Contratual c/c Pedido de Antecipação de Tutela Específica de Urgência Initio Litis e Inaudita Altera Pars, ajuizada por CX Construções Ltda. em face de SAATIA Participações e Investimentos Ltda., ambas qualificadas nos autos. A autora relata que firmou com a requerida, em agosto de 2013, o Instrumento Particular de Contrato de Permuta de Imóvel Urbano com Torna, tendo por objeto uma área de 61.569 m², denominada Chácara São Domingos (matrícula n. 94.423 do 2º Ofício de Cuiabá), avaliada em R$ 21.000.000,00. Complementa que o ajuste previa a construção de empreendimento imobiliário pela autora, que entregaria a requerida, em pagamento, unidades equivalentes a 9% da área útil vendável, além de uma torna (arras) de R$ 2.100.000,00, a ser paga em 30 parcelas de R$ 70.000,00. Registra que como condição indispensável do negócio, ficou estipulado na Cláusula III do instrumento, a transferência imediata do imóvel, comprometendo-se a requerida a finalizar a transferência da área objeto deste contrato para a empresa Portal Empreendimentos Imobiliários Ltda., no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura. Após esse prazo, teria 10 (dez) dias para escriturar a área em nome da autora. Já na cláusula VIII do Instrumento original, foi definida a multa contratual de 10% do valor do contrato. Alega que a requerida descumpriu o contrato ao não viabilizar o desmembramento da área perante a municipalidade. Explica que a Lei Complementar Municipal n.º 231/2011 exige a doação de 15% da gleba ao patrimônio público para fins de urbanização, providência negligenciada pela requerida, o que teria impedido o registro do memorial de incorporação e o início das edificações. Aduz que, embora tenha efetuado o pagamento de R$ 814.441,63, viu-se compelida a suspender os pagamentos e buscar a rescisão por culpa da requerida. Pleiteou, liminarmente, a averbação da lide nas matrículas e, no mérito, a procedência para rescindir o contrato por culpa da Ré, com a devolução integral dos valores pagos e aplicação da multa contratual de 10% (R$ 2.100.000,00). A antecipação de tutela foi deferida (id. 7967478). Citada, a requerida apresentou contestação com Reconvenção (id. 17522199). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de processual por já estar o contrato rescindido extrajudicialmente. No mérito, imputa a culpa exclusiva à autora, que teria inadimplido as parcelas da torna (pagando apenas 12 de 30) e deixado de prestar as garantias reais pactuadas (caução de lotes no Loteamento Terra Selvagem). Afirma que o desmembramento em três glebas menores de 30.000 m² foi realizado a pedido da autora para afastar a exigência de doação de 15%, e que a responsabilidade pelos custos e projetos era exclusiva da incorporadora. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção no id. 23386293. Proferida sentença anterior (id. 74340960), esta foi anulada em sede de Recurso de Apelação (id. 156552901) em razão do cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Em nova fase instrutória,…
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