Processo 1011797-65.2026.8.11.0000
TJMT • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011797-65.2026.8.11.0000 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [DEMERCIO LUIZ GUENO registrado(a) civilmente como DEMERCIO LUIZ GUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DELSON CECHINI EVANGELISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOZE ABADIA MARINHO BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), JOZE ABADIA MARINHO BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. RISCO ATUAL E CONCRETO. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas de urgência concedidas no âmbito de procedimento fundado na Lei nº 11.340/2006, sob alegação de ausência de fundamentação, inexistência de risco atual e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que mantém medidas protetivas de urgência; (ii) estabelecer se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação idônea; (iii) determinar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas; (iv) verificar se as medidas impostas observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o agravo de instrumento, conforme orientação jurisprudencial, diante da ausência de previsão legal específica e da necessidade de controle das decisões que tratam de medidas protetivas. 4. Afasta-se a nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão analisa os elementos do caso concreto e se baseia na natureza cautelar das medidas, na palavra da vítima e nos elementos informativos constantes dos autos. 5. Reconhece-se que as medidas protetivas possuem natureza cautelar, preventiva e provisória, admitindo contraditório diferido, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 11.340/2006. 6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, sendo suficiente, quando coerente e corroborada por outros elementos, para justificar a imposição e manutenção das medidas. 7. Constata-se a existência de risco atual e concreto à integridade física e psicológica da vítima, evidenciado por relatos consistentes de ameaças, histórico de violência e laudo psicossocial. 8. Rejeita-se a alegação de comportamento contraditório da vítima por ausência de prova e por não afastar, por si só, a situação de risco. 9. Considera-se que as medidas impostas são adequadas, necessárias e proporcionais, pois visam prevenir a reiteração da violência e resguardar a integridade da vítima, incluindo restrições de…
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