Processo 1011802-10.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1011802-10.2025.8.11.0037. AUTOR(A): VANESSA APARECIDA MARTINS LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, com pedido cumulado de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA APARECIDA MARTINS LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e no art. 300 do Código de Processo Civil. A autora alega ser portadora de comprometimento cognitivo, tireoideopatia, exoftalmo distireoídeo (CID H06.2), oftalmopatia de Graves e cefaleia crônica (CID R51), patologias que, segundo sustenta, lhe impõem impedimentos de longo prazo que obstaculizam sua participação plena e efetiva na sociedade. Afirma que seu requerimento administrativo de BPC/LOAS (Protocolo nº 665354316 / Benefício nº 721.723.699-2), formulado em 23/05/2025, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a autora não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo. Alega, ainda, situação de miserabilidade, uma vez que não possui renda própria e o grupo familiar é composto apenas por ela e seu filho de 6 anos. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 209288801, por ausência de prova inequívoca do direito substancial invocado. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 228645491), sustentando a ausência de deficiência apta a configurar impedimento de longo prazo e a não satisfação do critério de miserabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos. Apresentou segunda contestação (ID 233790193), reiterando os argumentos defensivos com base no resultado da perícia judicial. Foi realizado Estudo Social pela Assistente Social Luciane Soares Santana – CRESS/MT 4462 (ID 227522658), que concluiu pelo atendimento ao critério econômico para concessão do BPC/LOAS. Foi realizada Perícia Médica Judicial pelo Dr. Reinaldo Prestes Neto – CRM/MT 5329 (ID 231418256), em 26/03/2026, que concluiu pela presença de incapacidade laborativa parcial, de grau leve e caráter permanente, sem impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante capaz de obstruir a participação plena e efetiva da periciada na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 232317523), apontando contradições internas e requerendo esclarecimentos ou nova perícia. A autora apresentou impugnações às contestações (IDs 229241103 e 234539970), refutando os argumentos da autarquia. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se (ID 237213036) pelo indeferimento do pedido, por não restar demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente o da deficiência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Competência e da Gratuidade da Justiça A competência desta Vara Cível para processar e julgar a presente demanda decorre do art. 109, §3º, da Constituição Federal, que determina o processamento e julgamento das causas previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, o que é o caso dos autos. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão anterior, mantendo-se tal benefício, ante a ausência de elementos que demonstrem alteração da situação econômica da autora.…
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