Processo 1011802-86.2023.4.01.3304

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011802-86.2023.4.01.3304
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011802-86.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EYE CLINIC LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANE ESTEVES BOMFIM - BA51872, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES - BA5571 e JOSE CAETANO DE MENEZES NETO - BA19470 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA Destinatários: EYE CLINIC LTDA NAIANE ESTEVES BOMFIM - (OAB: BA51872) JOSE GIL CAJADO DE MENEZES - (OAB: BA5571) JOSE CAETANO DE MENEZES NETO - (OAB: BA19470) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2256578847 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011802-86.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EYE CLINIC LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANE ESTEVES BOMFIM - BA51872, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES - BA5571 e JOSE CAETANO DE MENEZES NETO - BA19470 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de auto de infração cumulada com declaratória de inexistência de dívida e obrigação de não fazer, submetida ao rito do Procedimento Comum, ajuizada por EYE CLINIC LTDA (HCOE HOSPITAL DE OLHOS) em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA (CRF/BA). Na Petição Inicial (ID 1637115857), a parte autora narra que se qualifica como unidade hospitalar de pequeno porte. Indica, mediante juntada do comprovante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que possui capacidade operacional de 7 leitos em oftalmologia (ID 1637115863, pág. 2). Relata que, em 15/02/2021, foi autuada pelo réu — Auto de Infração n. 129518A e Termo de Inspeção 049511A, originados no Processo Administrativo n. 288401/2021 — por suposta infração ao art. 24 da Lei 3.820/60, com imposição de multa de R$ 2.100,00, a título de reincidência (ID 1637115867, pág. 2; ID 1637115871, pág. 2). A requerente contesta a autuação sob duplo fundamento. Primeiramente, alega possuir profissional farmacêutico contratado e registrado, acostando aos autos o diploma e o contrato de trabalho do farmacêutico Thiago Borges da Silva (ID 1637115862). Subsidiariamente, sustenta que a atividade-fim da instituição é médica, estando inscrita no CREMEB como hospital especializado (ID 1637115859, pág. 2), e que, por possuir menos de 50 leitos, mantém em suas dependências apenas um dispensário de medicamentos, sendo isenta da obrigação de manter farmacêutico em tempo integral e de registrar-se no CRF, com amparo no art. 4º, XIV, da Lei 5.991/73, no art. 1º da Lei 6.839/80, na Súmula 140 do TFR e na jurisprudência do STJ. Documenta, ainda, mediante juntada de cópia de sentença e de cópia integral dos autos, que já obteve êxito em demanda anterior ajuizada contra o mesmo réu (Processo 1007115-08.2019.4.01.3304), relativa a autuação de fundamento semelhante (ID 1637133390; ID 1637137880). Formulou pedidos de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender a exigibilidade da multa e impedir a negativação nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu: a declaração de incompetência do CRF/BA para exigir o…

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