Processo 1011808-37.2026.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011808-37.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE FERREIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MESQUITA DE ROSALMEIDA - PI12690 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VICENTE FERREIRA SANTIAGO CAMILA MESQUITA DE ROSALMEIDA - (OAB: PI12690) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273036881 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1011808-37.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE FERREIRA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MESQUITA DE ROSALMEIDA - PI12690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INICIAL - Benefício previdenciário por incapacidade - urbano/restabelecimento (Portaria SEI/TRF1 nº 13764230 - Portaria 6ªVF/SJPI nº 2/2021) Determino a realização da perícia, previamente à citação (item 9.2.1 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799), sendo certo que a ausência do(a) autor(a) à perícia médica implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95. (item 9.2.1.2 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799). Após a produção da prova pericial: . cite-se o INSS para apresentar defesa (contestação), no prazo de 30 (trinta) dias (itens 9.2.1, 9.2.8.1 e 9.4.1 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799), e, caso possível, oferecer proposta de acordo. Ainda no prazo para a defesa, deve o INSS: a) juntar aos autos o processo administrativo (item 9.4.2 do do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799); b) juntar aos autos o Dossiê Previdenciário do grupo familiar ao qual pertence a parte autora, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001; . intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias (item 9.2.8.1 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799). Sendo possível a proposta de acordo, deve o INSS, preferencialmente, oferecer proposta líquida, manejando imediata confecção de Requisição de Pagamento ou de Precatório sem necessidade de qualquer outro procedimento. Oferecendo o INSS proposta de acordo ou arrazoando na defesa os motivos pelos quais resta impossível a propositura dele, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre este ponto, havendo oferecimento de acordo pelo réu e restando transcurso sem manifestação o prazo concedido à parte autora, esta postura da parte requerente será considerada como concordância tácita aos termos da proposta lançada pelo INSS. Com efeito, “configurada a concordância tácita da parte exequente que, intimada para manifestar-se acerca da impugnação integral da obrigação ofertada pela executada, quedou-se silente”. (TRF4, AC 5059800-37.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015). Isso porque “a ausência de impugnação do embargado acerca dos cálculos elaborados pelo embargante implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo em sede de apelação”…
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