Processo 1011810-51.2018.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1011810-51.2018.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LECILDA MACHADO SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LECILDA MACHADO SANTOS, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo: 1) o enquadramento de todos os períodos trabalhados sob condições especiais; 2) a transformação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com tutela antecipada; 3) na remota hipótese de não serem enquadrados todos os períodos, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para a redução do fator previdenciário; 4) a revisão do benefício nº 179.202.348-8 para que seja afastada a aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 e para que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado em etapa única, considerando como salários-de-contribuição o somatório das remunerações auferidas mês a mês através de cada um dos vínculos de emprego do segurado; 5) subsidiariamente, na remota hipótese de se entender que deve ser aplicado o art. 32 da Lei 8.213/91, que seja revisado o cálculo do salário-de-benefício para determinar que seja considerada como atividade principal aquela que gere maiores proveitos econômicos à segurada, e que o fator previdenciário incida de forma única, após o somatório da atividade principal e secundária, e tendo por base o tempo de contribuição do segurado; 6) a condenação do INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, desde a DER. Relata que a autora requereu administrativamente, em 05/04/2017, o benefício aposentadoria especial, porém foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (42), NB 179.202.348-8, mesmo tendo a autora provado 27 anos e 9 meses, de trabalho na área hospitalar, com efetiva exposição aos diversos agentes nocivos, indissociáveis da função de auxiliar de enfermagem. Os períodos já enquadrados pela ré no processo administrativo foram os seguintes: Santa Casa de Misericórdia (27/09/1989 a 07/11/2001), Instituto Sócrates Guanaes (13/06/2006 a 09/06/2007), Cárdio Pulmonar da Bahia S.A. (20/06/2007 a 02/05/2012), HBA S/A Assistência Médica (04/02/2013 a 14/09/2015)e CRC Serviços Médicos Hospitalares(01/09/2015 a 23/07/2018).Ou seja, são incontroversos 21 anos e 10 meses de tempo de contribuição. Destarte, o benefício foi concedido e, por inobservância da ré aos períodos trabalhados sob condições especiais, e ao enunciado 5 do CRPS, que prevê a concessão do benefício mais vantajoso, houve o perverso desconto do fator previdenciário, 0,5513%, que corresponde ao desconto de R$1.646,86. Certa do direito ao benefício aposentaria especial, a autora apresentou pedido para revisão do benefício e, qual foi à surpresa desta, o benefício ainda foi reduzido, com o seguinte fundamento: “houve redução do valor de sua aposentadoria, devido ao fato de que na concessão inicial o cálculo não havia sido realizado na modalidade de múltipla atividade”. Data vênia, errou a ré quanto procedeu à revisão negativa no benefício da autora, e ainda quando não aplicou o fator previdenciário, pois, apesar de ter desempenhado atividades laborais de maneira concomitante, em alguns períodos recolhendo múltiplas contribuições nas mesmas competências, entretanto, essa situação não pode ser caracterizada como o exercício de “atividades concomitantes”, previsto no art. 32 da Lei 8.213/91. Ora, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.