Processo 1011812-86.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011812-86.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011812-86.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SANTOS RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295) ADVOGADO(A) : MARCILENE FERNANDES ALVES (OAB MG189342) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 23/06/1975, com pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo formulado em 09/04/2015. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de início de prova material contemporâneo da qualidade de segurada especial da instituidora, destacando que a certidão de casamento a qualificava como “doméstica” e que os documentos rurais estavam em nome do autor. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega o preenchimento dos requisitos legais, sustenta que a dependência econômica é presumida, que a prova material em nome do cônjuge é extensível ao grupo familiar e que o labor rural da falecida foi corroborado por prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão comprovadas a qualidade de segurada especial da falecida e a condição de dependente do autor, para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do RGPS, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e da condição de dependente do beneficiário, sendo esta presumida em relação ao cônjuge, nos termos do art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/1991. 6. A concessão do benefício rege-se pela legislação vigente na data do óbito, e o termo inicial corresponde à data do requerimento administrativo quando formulado após o prazo legal previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/1991. 7. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material do labor rural, ainda que não abranja todo o período, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, sendo admitida a extensão de documentos em nome de integrantes do grupo familiar. 8. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, mas a documentação pode ser complementada por depoimentos, e não se exige contemporaneidade absoluta dos documentos em relação ao período a comprovar. 9. No caso, o óbito ocorreu em 23/06/1975, sob a vigência da Lei Complementar n. 11/1971, e a dependência econômica do cônjuge varão é presumida, bastando a comprovação do casamento, demonstrado por certidão lavrada em 01/11/1965. 10. A controvérsia limita-se à qualidade de segurada especial da falecida, afastada na origem em razão da qualificação como “doméstica” e da ausência de documentos em seu nome. 11. A qualificação como “doméstica” não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, especialmente em contexto de economia familiar rural, no qual o trabalho da mulher, inclusive em atividades domésticas, hortas e criação de animais, integra o sustento do núcleo familiar. 12. A documentação apresentada — certidão de casamento com indicação de lavrador para o cônjuge, CPF com endereço em área rural, documentos de propriedade…

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