Processo 1011815-63.2024.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011815-63.2024.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1011815-63.2024.8.26.0348/SP AUTOR : ISAAC DOS SANTOS TEODORO ADVOGADO(A) : THIAGO MONTEIRO NAIA (OAB SP273402) AUTOR : ELAINE DIAS DOS SANTOS TEODORO ADVOGADO(A) : THIAGO MONTEIRO NAIA (OAB SP273402) RÉU : MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Vistos. Trata-se de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por ISAAC DOS SANTOS TEODORO - neste ato representado por sua genitora ELAINE DIAS DOS SANTOS TEODORO - contra MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., alegando que  o menor é portador de síndrome de Down e laringomalácia, o que lhe traz dificuldades na deglutição e demais desenvolvimentos, necessitando de acompanhamento 24 horas por dia. Prossegue narrando que é beneficiário do plano de saúde da parte ré por intermédio da empregadora de sua genitora (Senai) e que após seu nascimento, permaneceu por 04 meses internado, recebendo alta para tratamento e atendimento via home care, com medicações e atendimento multidisciplinar. Porém, em meados de agosto/2024 o réu informou que cortaria/reduziria o home care do autor de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer orientação do médico que lhe acompanha nesse sentido, mantendo até o dia 08/09/2024. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando que a ré seja compelida na manutenção dos serviços e a sua condenação em danos morais.  Juntou documentos. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (9.25). Deferida a tutela de urgência (13.28). A parte autora se manifestou (14.29), juntando documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação (24.45). Contestação apresentada, instruída com documentos. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir. No mérito, afirma que o seguro de saúde contratado não contempla assistência de enfermagem e reabilitação, pois não seria em contexto de substituição à internação hospitalar. Alega que a liberação de internação domiciliar, segue os mesmos critérios da internação hospitalar, e que no presente caso, não haveria o preenchimento desses requisitos, e, portanto, não poderia ocorrer a liberação do home care. Menciona que há a autorização em casos excepcionais, baseada no quadro clínico e tratamento proposto. Defende que ante a ausência de cobertura, não haveria que se falar em conduta abusiva. Afirma que não há que se falar na ocorrência de danos morais, já que a simples negativa na cobertura não configura o dano. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e subsidiariamente a improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (48.75). A parte ré informa que não ter outras provas (53.80). Réplica apresentada (54.81). O Ministério Público opinou pela realização de prova pericial (evento 57). Decisão saneando o feito (96.134). Acórdão negando provimento ao recurso (evento 102). A parte ré indicou assistentes e quesitos (evento 106), enquanto a parte autora apresentou quesitos (107.151). Laudo pericial encartado (evento 146). Determinada a manifestação das partes e a expedição de ofício (148.189). A parte ré concordou com o laudo (162.201). A parte autora se manifestou (163.203). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (173.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há…

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