Processo 1011818-38.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011818-38.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DROGARIA SAO JOSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por DROGARIA SÃO JOSÉ LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, obter o seu credenciamento compulsório no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). Alternativamente, a parte autora busca a suspensão ou a anulação do Edital de Convocação n.º 1/2025, por considerá-lo ilegal ao não prever o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Constituição Federal e em lei complementar. Eis os pedidos, ipsis litteris: Em suas alegações, a requerente sustenta que é uma farmácia de pequeno porte que atende a todos os requisitos técnicos e legais para aderir ao programa, mas que se vê impedida devido à suspensão indevida de novos credenciamentos. Afirma que as normas atuais do Ministério da Saúde criam uma reserva de mercado em favor de grandes conglomerados farmacêuticos, violando os princípios da isonomia, da livre concorrência e da livre iniciativa. Argumenta, ainda, que a ampliação da rede de farmácias credenciadas não acarreta aumento de despesa pública, uma vez que o custo do programa está vinculado ao número de cidadãos atendidos e não à quantidade de estabelecimentos parceiros. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou procuração e documentos. Recolheu custas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 2236019082). A autora apresentou embargos de declaração (id 2239104649), os quais foram rejeitados pela decisão de id 2242632163. Citada, a União apresentou contestação defendendo a validade do edital e a discricionariedade administrativa na condução da política pública, alegando que não há direito subjetivo ao credenciamento fora das regras estabelecidas (id 2247882779). Réplica no id 2254749467. A autora requereu a produção de prova documental (id 2254854270). É o relatório. II O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de apresentação de mais documentos. A controvérsia central gravita em torno da legalidade de cláusula do Edital de Convocação n.º 1/2025 do Ministério da Saúde (id 2235813263), que restringe o credenciamento de novas unidades ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) apenas a municípios não contemplados, bem como da ausência de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas no referido certame. Vejamos trecho do referido edital, in verbis: Passo à análise dos fundamentos jurídicos, principiológicos e normativos pertinentes. 1. Do Instituto do Credenciamento e sua Natureza Jurídica O credenciamento é modalidade de contratação direta adotada pela Administração Pública para a formação de rede de prestadores de serviço previamente cadastrados, vinculando-se à lógica da inexigibilidade de licitação. Trata-se de um procedimento auxiliar das licitações e contratações (art. 78 da Lei n. 14.133/2021). Sua natureza jurídica é incompatível com mecanismos competitivos, pois pressupõe a possibilidade de adesão de todos os interessados que…
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